- 1 -A comissão deve elaborar lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 35 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição da licença ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação da proposta de atribuição da licença, a qual deve ser-lhe submetida pelo presidente da comissão.
- 3 -A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada pelo ICP a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes ao sistema posto a concurso.
Artigo 18.º — Decisão final
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001