- 1 -A entidade a quem for atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo 18.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 5000000 ou 1002410000$00.
- 2 -A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo libertada até ao limite de um quarto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações de cobertura constantes do caderno de encargos.
Artigo 19.º — Caução definitiva
Vigente desde: 06/04/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2001