- 1 -A entidade licenciada fica obrigada a reservar, nos termos do caderno de encargos, capacidade para a codificação, multiplexagem, transporte e difusão:
- a)Do serviço público de televisão concessionado, abrangendo as emissões dos 1.º e 2.º canais, bem como da RTP-Açores e da RTP-Madeira nas respectivas Regiões;
- b)Dos canais televisivos licenciados à data de entrada em vigor da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão);
- c)De três canais televisivos, a atribuir nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A reserva de capacidade a que se refere a alínea c) do número anterior deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Artigo 21.º — Reserva de capacidade
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001