- 1 -Para efeitos da alínea a) do artigo anterior, fica a entidade licenciada obrigada a emitir, de forma integral e simultânea, os canais televisivos disponibilizados na rede analógica.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, a entidade licenciada fica obrigada a emitir, de forma integral e simultânea, os canais televisivos disponibilizados na rede analógica, no caso de os operadores de televisão licenciados exercerem o direito que lhes é conferido nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-B/98, de 31 de Agosto.
- 3 -A entidade licenciada deve, a título gratuito, codificar, multiplexar, transportar e difundir os canais televisivos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior até ao encerramento das emissões analógicas de televisão, desde que os respectivos sinais sejam disponibilizados pelos operadores de televisão, gratuitamente, no centro de difusão digital, nos termos especificados no caderno de encargos.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, a entidade licenciada garante aos operadores de televisão o acesso à rede, nos termos previstos no artigo 23.º
- 5 -As emissões referidas no n.º 3 devem ser disponibilizadas em aberto pela entidade licenciada no âmbito do presente concurso, não podendo pelas mesmas ser cobrada qualquer quantia aos utilizadores.
Artigo 22.º — Obrigações de transporte e difusão
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001