- 1 -Para efeitos da alínea c) do artigo 21.º, os operadores de televisão têm direito de acesso, em igualdade de condições, à plataforma de televisão digital terrestre, ficando a entidade licenciada obrigada a garantir o acesso à rede, mediante adequada remuneração, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do capítulo III do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho.
- 2 -Compete ao ICP intervir na resolução de litígios entre a entidade licenciada e os operadores de televisão, nos termos do capítulo VI do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho.
- 3 -A entidade licenciada deve garantir conjuntamente com os operadores de televisão os requisitos de cobertura previstos no Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.
- 4 -Quando a entidade licenciada exerça simultaneamente a actividade de operador de televisão, deve dispor de contabilidade separada para as diferentes actividades em causa.
Artigo 23.º — Obrigações de acesso
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001