- 1 -As alterações resultantes da presente portaria não prejudicam os pedidos de alteração orçamental apresentados pela Agência, I. P., para efeitos da concretização das transferências previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
- 2 -As entidades beneficiárias que recebam pagamentos com base na tramitação de comunicações anteriores à entrada em vigor da presente portaria devem submeter os documentos de suporte referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na redação conferida pela presente portaria, bem como a certificação prevista no n.º 4 do artigo 2.º daquela portaria à «Recuperar Portugal» no prazo de 10 dias daquele recebimento.
Artigo 4.º — Salvaguarda dos procedimentos em curso
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023