- 1 -À Direcção de Serviços de Apoios Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete a efectivação e acompanhamento de operações de apoio financeiro a entidades, actividades ou programas.
- 2 -À DSAF compete:
- a)Preparar os processos relativos à autorização das garantias pessoais e empréstimos ou de outras formas de financiamento previstas na lei;
- b)Prestar garantias pessoais do Estado relativamente a operações financeiras nos termos previstos na lei;
- c)Administrar, directa ou indirectamente, a dívida pública acessória, incluindo as responsabilidades do Estado em matéria de seguros de crédito à exportação e ao investimento português no estrangeiro, entre outros instrumentos similares;
- d)Conceder e administrar, directa ou indirectamente, empréstimos e outras formas de financiamento previstas na lei;
- e)Analisar e processar os pedidos de pagamento de bonificações de juros, acompanhando os financiamentos subjacentes;
- f)Analisar e processar subsídios e compensações, com excepção dos que resultem da execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de actividades que envolvam obrigações de serviço público;
- g)Acompanhar as condições de cumprimento das obrigações subjacentes às operações realizadas por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos;
- h)Apoiar a participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
- i)Apoiar o funcionamento do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Apoios Financeiros
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007