- 1 -À Direcção de Serviços de Participações do Estado, abreviadamente designada por DSPE, compete o acompanhamento e reporte sobre a situação das entidades em que o Estado intervenha como tutela financeira, accionista ou concedente e a efectivação das operações associadas a essa intervenção.
- 2 -À DSPE compete, sem prejuízo das competências atribuídas à equipa multidisciplinar sujeita ao modelo de estrutura matricial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março:
- a)Efectuar a análise da situação, estratégias e projectos das empresas públicas, formular propostas de actuação e assegurar a intervenção do Estado enquanto accionista ou mediante o exercício de poderes de tutela;
- b)Proceder ao acompanhamento das empresas do sector empresarial do Estado quanto à implementação das decisões dos accionistas ou da tutela e avaliar o cumprimento dos objectivos quantitativos e das regras de boas práticas de gestão;
- c)Proceder à identificação e avaliação crítica de desvios na execução dos instrumentos previsionais de gestão das empresas públicas para reporte ao Governo;
- d)Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisão relativa às entidades em que o Ministro de Estado e das Finanças intervenha como tutela financeira ou como accionista;
- e)Colaborar com a unidade orgânica respectiva na análise dos pedidos de concessão de garantias pessoais do Estado apresentados por empresas do sector empresarial do Estado;
- f)Acompanhar a execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de actividades que envolvam obrigações de serviço público, analisar as necessidades de compensações e subsídios relativas ao cumprimento dessas obrigações e promover o pagamento dos montantes concedidos a esse título;
- g)Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades e assegurar a gestão operacional da carteira do Estado;
- h)Recolher, tratar e divulgar informação relacionada com a função tutelar e accionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de actividades que envolvam obrigações de serviço público.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Participações do Estado
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007