- 1 -As unidades de diálise classificam-se, consoante a sua diferenciação, em unidades centrais e unidades periféricas.
- 2 -Uma unidade central é uma unidade mista que se encontra localizada num estabelecimento de saúde, público ou privado, integrada num serviço ou numa unidade de nefrologia, e dispõe, no mínimo, das seguintes exigências cumulativas:
- a)Assistência médica nefrológica permanente;
- b)Disponibilidade para apoiar e internar os doentes em diálise ambulatória;
- c)Apoio cirúrgico, designadamente para construção ou reparação de acessos vasculares;
- d)Laboratório de patologia clínica da unidade onde está integrada, ou contrato com laboratório externo, devidamente certificado, com capacidade de fornecimento de análises urgentes;
- e)Serviço de radiologia da unidade onde está integrada;
- f)Valência de intervenção endovascular para diagnóstico e reparação de complicações de acessos vasculares, por si ou em articulação com unidade que dela disponha;
- g)Serviço farmacêutico (central, se a unidade estiver integrada em unidade de saúde que dele disponha);
- 3 -Uma unidade periférica é uma unidade que não cumpre uma ou mais das exigências definidas no número anterior e que se destina ao tratamento de doentes renais crónicos com necessidade de terapêutica substitutiva da função renal em regime ambulatório, e que não carecem de cuidados hospitalares.
- 4 -As unidades de hemodiálise classificam-se, quanto aos cuidados prestados, em unidades de cuidados diferenciados e em unidades de cuidados aligeirados.
- a)As unidades de cuidados diferenciados são unidades de hemodiálise em que os atos e as técnicas dialíticas são executados por enfermeiros e médicos.
- b)As unidades de hemodiálise de cuidados aligeirados são unidades de hemodiálise em que os atos e as técnicas dialíticas são executados por enfermeiros ou pelos próprios doentes sob supervisão de pessoal técnico e destinam-se exclusivamente a doentes que cumpram os critérios definidos pelo Diretor Clínico, como previsto na alínea k) do nº 6 do artigo 22º.
- 5 -As unidades de hemodiálise de cuidados aligeirados devem ter uma lotação máxima de oito doentes por turno.
- 6 -As unidades de hemodiálise de cuidados aligeirados só podem constituir-se em ligação com uma unidade de hemodiálise de cuidados diferenciados, central ou periférica, da qual fazem parte integrante, à qual cabe garantir o tratamento dos doentes quando estes não se encontrem em condições de manter a modalidade de hemodiálise de cuidados aligeirados, salvaguardada que seja a necessidade de internamento hospitalar.
- 7 -A distância entre uma unidade de cuidados aligeirados e a unidade de cuidados diferenciados de que faz parte integrante não deve ser superior a 10km, nas cidades de Lisboa e Porto, e não superior a 30km no resto do território continental. Sempre que necessária, a presença de médico não deve demorar mais que 30 minutos após ser solicitada
- 8 -As unidades de cuidados aligeirados devem cumprir os mesmos requisitos das unidades de cuidados diferenciados em termos da monitorização da qualidade e segurança (artigo 8º) bem como do controlo da qualidade da água (artigo 34º).
Artigo 11.º — Classificação das unidades de diálise
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013