Na hemodiálise domiciliária, o tratamento é efetuado no domicílio do doente com um equipamento de utilização exclusiva, na modalidade de cuidados aligeirados, ou com a assistência de um enfermeiro que preencha os requisitos enunciados no artigo 27.º.
Artigo 15.º — Hemodiálise domiciliária
Vigente desde: 28/11/2013
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