- 1 -Os doentes com idade pediátrica devem ser orientados para unidades específicas, podendo, no entanto, em casos de excessivo distanciamento daquelas, ser seguidos e tratados em qualquer unidade de cuidados diferenciados desde que esta disponha cumulativamente de:
- a)Pediatra com experiência dialítica não inferior a seis meses ou nefrologista com frequência não inferior a dois anos num serviço de pediatria;
- b)Enfermeiros com prática em diálise pediátrica não inferior a 3 meses;
- c)Equipamento técnico adequado;
- d)Articulação com unidade central integrada num serviço de pediatria ou que disponha de um pediatra com competência em nefrologia;
- e)Equipamento lúdico e didático apropriado.
- 2 -Em casos excecionais, em que a unidade de diálise com os requisitos definidos no número anterior se encontre a uma distância cuja deslocação do doente em idade pediátrica envolva prejuízo fundamentado para o seu bem-estar e para a sua reabilitação, pode uma unidade de diálise ser dispensada de cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, por deliberação das ARS envolvidas, ouvidas a Direção-Geral da Saúde e a Ordem dos Médicos.
Artigo 16.º — Diálise pediátrica
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013