Para efeitos do presente diploma consideram-se:
- a)Unidades de diálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde são prosseguidas técnicas dialíticas terapêuticas aplicadas ao tratamento da doença renal crónica avançada
- b)Unidades de hemodiálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde se efetuam os seguintes atos e técnicas:
i. Hemodiálise crónica ou técnicas de depuração extracorporal afins;
ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos aos tratamentos descritos.
- c)Unidades de diálise peritoneal, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efetuam os seguintes atos e técnicas:
i. Ensino e treino do doente ou do seu cuidador, bem como as reciclagens necessárias sobre as técnicas de diálise peritoneal crónica, sobre a sua vigilância e sobre a deteção precoce dos incidentes e das intercorrências;
ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos a esse tratamento.
- d)As unidades de diálise mistas são aquelas onde se efetuam ambas as técnicas terapêuticas depurativas descritas nas alíneas anteriores.
- e)Por despacho do Ministro da Saúde, e com fundamento em parecer da ARS, as unidades podem desenvolver outras técnicas, justificadas pela evolução científica e técnica.