- 1 -Os pedidos de licença de funcionamento das unidades privadas de diálise, para além dos instrumentos instrutórios constantes do n.º 4 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de outubro, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
- a)Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do Cartão de Cidadão ou, alternativamente, do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
- b)Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
- c)Certidão atualizada do registo comercial.
- 2 -A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:
- a)Cópia do contrato com entidades certificadas para a gestão de resíduos hospitalares;
- b)Protocolo celebrado entre a unidade periférica de diálise e a unidade central com que se articula.
- c)Protocolo celebrado entre a unidade periférica de diálise e a entidade gestora do sistema de abastecimento público da água, que garanta a informação periódica das caraterísticas da água fornecida, conforme estabelecido no Artigo 34º.
- d)Documentação comprovativa da qualidade da água tratada, após o último passo de purificação no sistema de tratamento de água para diálise, nos termos exigidos pelo Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica;
- 3 -Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
- a)Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
- b)Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utilização atualizada);
- c)Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
- d)Certificado de inspeção das instalações de gás.
Artigo 20.º — Documentação
Vigente desde: 28/11/2013
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