- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no que refere à direção clínica, os médicos nefrologistas possuem autonomia profissional, designadamente no que se refere à assistência e ao tratamento dos doentes cujo seguimento clínico lhes está atribuído.
- 2 -Compete aos nefrologistas:
- a)O tratamento e a vigilância clínica dos doentes que lhes estão atribuídos;
- b)Supervisionar e colaborar no ensino e o treino dos doentes que lhes estão atribuídos que se encontrem em programa de hemodiálise de cuidados aligeirados, de hemodiálise domiciliária ou de diálise peritoneal crónica, bem como dos seus auxiliares;
- c)Informar o diretor clínico sobre a situação clínica dos doentes que lhes estão atribuídos sempre que o considerar necessário ou sempre que por aquele solicitado;
- d)Coadjuvar o diretor clínico nas suas funções e exercê-las quando para tal designado;
- e)Substituir o diretor clínico nas suas ausências ou impedimentos quando para tal designado.
- 3 -Em caso de necessidade, poderá recorrer-se a médicos internos dos dois últimos anos do internato complementar de nefrologia, sob a tutela de um nefrologista, para o exercício das competências referidas nas alíneas a) e c) do número anterior.
Artigo 24.º — Médicos nefrologistas
Vigente desde: 28/11/2013
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