- 1 -As unidades centrais devem dispor permanentemente de cobertura médica nefrológica por nefrologista ou por interno dos dois últimos anos do internato de nefrologia, em presença física durante o horário de funcionamento e, fora desse horário, pelo menos em regime de prevenção.
- 2 -Durante o período normal de funcionamento das unidades periféricas de hemodiálise de cuidados diferenciados, deve ser garantida a cobertura médica em presença física por médicos que possuam, pelo menos, seis meses de prática nas técnicas dialíticas utilizadas na unidade.
- 3 -As unidades periféricas de hemodiálise de cuidados diferenciados, de diálise peritoneal ou mistas, devem manter, fora do horário de laboração, cobertura médica permanente, através de sistema de telecomunicações rápidas por procura automática de destinatário.
- 4 -As unidades periféricas de hemodiálise de cuidados aligeirados devem dispor de cobertura médica permanente, mesmo fora dos períodos normais de funcionamento, quer através de contacto telefónico com a unidade de hemodiálise de cuidados diferenciados com que se articulam, quer através de sistema de telecomunicações rápidas por procura automática do destinatário, sendo que deverá ser garantida, no mínimo, uma visita médica mensal por nefrologista à unidade de cuidados aligeirados.
- 5 -O diretor clínico definirá os moldes em que é efetivada a cobertura médica permanente das unidades referidas nos números anteriores.
Artigo 25.º — Cobertura médica e de enfermagem
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013