- 1-As unidades de diálise aderentes à modalidade de pagamento "preço compreensivo" devem dispor de um farmacêutico a quem compete, em especial, definir e velar, de acordo com os normativos em vigor para esta área, pelo cumprimento dos seguintes preceitos:
- a)Circuito do medicamento, passo a passo;
- b)Designar, de acordo com o diretor clínico e com o enfermeiro-chefe, os elementos do pessoal responsáveis por cada passo do circuito do medicamento, desde a sua entrada na unidade até à sua administração ou dispensa aos doentes;
- c)Registos necessários;
- d)Gestão de stocks de medicamentos;
- e)Condições de armazenamento dos medicamentos;
- f)Monitorização do funcionamento dos equipamentos frigoríficos dedicados à conservação de medicamentos;
- g)Dar expedito seguimento aos alertas de segurança e de qualidade emanados do INFARMED.
- 2-Um farmacêutico pode exercer a atividade em mais do que uma unidade de diálise, de acordo com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade acordados com a direção clínica.
- 3-No caso de a unidade estar integrada numa unidade hospitalar podem ser utilizados para o efeito, os serviços farmacêuticos dessa unidade.
Artigo 28.º — Farmacêutico
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013