- 1.As unidades de diálise, nos termos do contrato de convenção estabelecido com as ARS correspondentes, dispõem de um nutricionista ou de um dietista.
- 2.As suas funções deverão compreender os vários vetores de intervenção do doente dialisado, nomeadamente: avaliação do estado nutricional e sua consequente monitorização, avaliação da ingestão alimentar, prescrição terapêutica alimentar e nutricional individualizada, aconselhamento alimentar e monitorização da prescrição alimentar e nutricional.
- 3.Um nutricionista ou dietista pode exercer a atividade em mais do que uma unidade de diálise, de acordo com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade acordados com a direção clínica.
- 4.No caso de a unidade estar integrada numa unidade hospitalar, pode exercer essas funções o serviço de nutrição dessa unidade
Artigo 29.º — Nutricionista e/ou Dietista
Vigente desde: 28/11/2013
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