- 1 -As unidades de diálise devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
- 2 -As unidades de diálise devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
- 3 -Preferencialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.
Artigo 32.º — Meio físico e espaço envolvente
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013