- 1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor;
- 2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 3 -Os acabamentos utilizados nas unidades de diálise devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 4 -As unidades de diálise devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 5 -Devem existir sistemas de purificação de água próprios, que, permanentemente, assegurem a sua qualidade nos termos exigidos no Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica.
- 6 -Os corredores destinados à circulação de utentes e demais circulações horizontais devem ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
- 7 -Os corredores destinados a circulação de utentes devem ter, no mínimo, 1,40 m de largura útil.
- a)Admitem-se corredores com 1,20 m de largura mínima em unidades já construídas e em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que tal não comprometa as condições para evacuação de emergência.
- 8 -As portas das salas utilizadas na passagem de utentes devem ter, no mínimo, 1,00 m de largura útil.
- 9 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e/ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. Se a unidade prestar cuidados a doentes acamados deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 2,40m, 1,40m e 2,10m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
- 10 -As unidades de diálise devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 11 -As unidades de hemodiálise de cuidados diferenciados com que se articulam unidades de cuidados aligeirados, ou doentes em hemodiálise domiciliária devem dispor, para além dos equipamentos definidos nos requisitos técnicos, de veículo de transporte prioritário para transporte de pessoal técnico, equipado com sistema de telecomunicação.
- 12 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
- 13 -O depósito de medicamentos deve estar identificado, ser de acesso restrito a pessoal autorizado e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
- 14 -As unidades de cuidados aligeirados estão dispensadas do cumprimento dos números 7, 8 e 9 deste artigo.
Artigo 33.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013