- 1-São criadas Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise (CVUD) que funcionam junto de cada ARS, competindo-lhes, no âmbito dos poderes de vistoria e inspeção:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação, organização e funcionamento das unidades de diálise;
- b)Participar às ARS as infrações que constituam contraordenações, com vista à aplicação das coimas estabelecidas na lei;
- c)Propor as medidas consideradas necessárias face às deficiências detetadas;
- d)Instruir processos conducentes à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- e)Reportar à Comissão Nacional de Acompanhamento de Diálise qualquer infração que comprometa a qualidade e a segurança dos cuidados prestados.
- 2-A constituição das Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise é definida por deliberação da ARS territorialmente competente, devendo integrar uma equipa técnica multidisciplinar constituída, pelo menos, por Técnico de Saúde do Ministério da Saúde, que presidirá, dois Médicos com Especialidade de Nefrologia indicados pela Ordem dos Médicos e Ministério da Saúde, Enfermeiro Especialista com experiência em diálise indicado pela Ordem dos Enfermeiros.
- 3-Para substituição dos elementos efetivos, nos casos da sua ausência ou impedimento, devem obrigatoriamente ser indicados elementos suplentes pelas entidades designantes.
- 4-As Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise elaboram o seu regulamento interno.
Artigo 7.º — Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise
Vigente desde: 28/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2013