- 1 -Podem recorrer à dotação centralizada os trabalhadores cujos serviços de origem, à data do pedido, já tenham 1 % dos seus trabalhadores ou, no mínimo, um trabalhador em regime de destacamento, sem recurso à dotação centralizada.
- 2 -O requisito de elegibilidade estabelecido no número anterior não é aplicável à participação no programa de formação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023