- 1 -A atribuição de financiamento a partir da dotação centralizada está limitada, anualmente, a um máximo de:
- a)Dois trabalhadores por cada serviço de origem;
- b)Três trabalhadores por cada direção-geral das instituições europeias, agência, órgão ou organismo da União Europeia.
- 2 -A atribuição de financiamento para trabalhadores destacados em agência, fundo, programa, comité, escritório, gabinete, delegação, órgão ou organismo de outras organizações internacionais de que Portugal é membro não pode exceder um terço dos trabalhadores financiados pela dotação centralizada.
Artigo 5.º — Limites
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023