- 1 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv.
- 2 -A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao programa, no prazo de 5 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º — Execução do programa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2019
Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)
Original