Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
- a)«Viticultor», a pessoa singular ou coletiva que produz uvas;
- b)«Proprietário», a pessoa singular ou coletiva que detém a propriedade da parcela de terreno;
- c)«Titular da autorização ou direito», a pessoa singular ou coletiva em nome de quem foi emitida uma autorização ou direito de plantação;
- d)«Autoridade competente», a entidade com competências na gestão do potencial vitícola;
- e)«Nova plantação», a plantação para a qual foi concedida uma autorização de nova plantação;
- f)«Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras;
- g)«Plantação não autorizada», a plantação de vinha realizada sem uma autorização de plantação;
- h)«Variedade de uva para vinificação», a variedade autorizada para a produção de uvas para vinho, nos termos da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro;
- i)«Variedade de porta-enxerto», as variedades de videira destinadas à produção de estacas para enraizar e de estacas para enxertar;
- j)«Exploração», o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas submetidas a uma gestão única, situadas no território do mesmo Estado-membro.
- k)'Superfície vitivinícola abandonada' uma superfície plantada com vinha que, há mais de cinco campanhas vitivinícolas, não é cultivada regularmente com vista à obtenção de produtos comercializáveis e cujo arranque já não confere ao produtor o direito de lhe ser concedida uma autorização de replantação.