- 1 -O regime de autorizações para a plantação de vinha é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2045, em conformidade com o disposto na presente portaria.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior dizem respeito a novas plantações, a replantações e à conversão de direitos de plantação em autorizações.
- 3 -A aplicação das autorizações de plantação, concedidas ao abrigo da presente portaria, deve cumprir com a demais legislação aplicável, nomeadamente no que concerne ao material vitícola e às normas ambientais previstas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -Não é permitida a plantação de vinhas sem uma autorização válida para o efeito, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º da presente portaria.
- 5 -A emissão de uma autorização de plantação, de replantação ou a conversão de direitos em autorizações implica que o requerente possua o seu património vitícola atualizado no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv), quando aplicável.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Portaria n.º 87/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Original