- 1 -As comunicações eletrónicas realizadas no âmbito dos processos previstos no artigo anterior, realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da Segurança Social.
- 2 -As comunicações previstas no número anterior incluem as solicitações para a realização de diligências instrutórias, designadamente de elaboração de relatório e informação, as notificações para prestação de declarações, as notificações para participar da conferência ou no debate judicial, as notificações de sentenças e a remessa de relatórios e outras informações.
- 3 -Os atos processuais da Segurança Social, no âmbito das comunicações referidas nos números anteriores, são apresentados através do sistema de informação da Segurança Social, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
- 4 -Os sistemas de informação da Segurança Social e de suporte à atividade dos tribunais garantem a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior.
- 5 -Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1 do presente artigo, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
- 6 -A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019