Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
- a)«Biomassa florestal», as matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;
- b)«Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
- c)«Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia», o processo através do qual uma entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável;
- d)«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
- e)«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;
- f)«Exploração florestal», o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento, concentração e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina, cortiça e apanha de sementes e pinhas;
- g)«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
- h)«Organização de produtores», as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na atual redação;
- i)«Organização de produtores florestais», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- j)«Parque de receção de triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina», o local de concentração de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;
- k)«PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio;
- l)«Primeira transformação da madeira», as atividades de serração dos toros de madeira, o aplainamento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos;
- m)«Primeira transformação da resina», a destilação da resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez;
- n)«Primeira transformação de biomassa florestal residual», o processo primário de tratamento na mata ou em unidade industrial, da biomassa florestal residual para a produção de energia;
- o)«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
- p)«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.