- 1 -As penas de advertência verbal e de repreensão por escrito são da competência de todos os trabalhadores em relação aos que lhes estejam hierarquicamente dependentes.
- 2 -A pena de multa é da competência dos chefes de secção de 1.ª, de sub-repartição, repartição e divisão ou equiparados, bem como dos subdirectores e directores não directamente dependentes do conselho de administração.
- 3 -As penas das alíneas d) e e) do artigo 6.º são da competência dos directores regionais e dos subdirectores e directores directamente dependentes do conselho de administração.
- 4 -A pena da alínea f) do artigo 6.º é da competência dos directores-gerais e dos membros do conselho de administração.
- 5 -As restantes penas são da competência do conselho de administração.
- 6 -A competência disciplinar não poderá ser delegada.
- 7 -A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
Artigo 10.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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