As penas de advertência verbal e repreensão por escrito serão, em princípio, aplicadas por faltas leves de serviço, sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do trabalhador.
Artigo 11.º — Aplicação das penas de advertência verbal e repreensão por escrito
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987