A pena de transferência será aplicada aos trabalhadores que não puderem manter-se, por culpa sua, no meio de trabalho onde se encontram, por se mostrarem, de forma persistente, incompatibilizados com ele ou aí forem elementos perturbadores.
Artigo 13.º — Aplicação da pena de transferência
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987