- 1 -A pena de multa será aplicada, em geral, nos casos de negligência, erro ou ignorância.
- 2 -Esta pena será especialmente aplicável aos trabalhadores que:
- a)No desempenho das suas funções, cometerem erros por falta de atenção, se deles não tiver resultado prejuízo grave para o serviço;
- b)Desobedecerem às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, sem outra consequência além da quebra do vínculo hierárquico;
- c)Cometerem falta de respeito leve para com os respectivos superiores hierárquicos;
- d)Não executarem, com zelo e competência, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas;
- e)Violarem, de forma leve, o dever de tratar com urbanidade companheiros de trabalho, subordinados, utentes e demais pessoas que tenham relações com a empresa;
- f)Ocasionalmente, violarem as normas de segurança e de higiene no trabalho;
- g)Não zelarem pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho e de material que lhes forem confiados.
Artigo 12.º — Aplicação da pena de multa
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987