- 1 -A pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração de 61 até 180 dias é, em geral, aplicável aos trabalhadores nos casos de procedimento intencional que atente contra a correcção indispensável ao exercício das suas funções.
- 2 -A pena referida neste artigo será especialmente aplicável aos trabalhadores que:
- a)Injuriarem ou desrespeitarem gravemente no serviço, ou fora deste mas por causa do mesmo, agredirem superior ou inferior hierárquico, dirigentes de serviço de outra linha hierárquica ou trabalhador com funções de inspecção ou fiscalização, conhecendo essa qualidade na pessoa atingida;
- b)Cometerem violação de sigilo profissional que não cause danos à empresa ou a terceiros;
- c)Sistematicamente violarem as normas de higiene e segurança no trabalho;
- d)Forem incobridores de coisa furtada ou roubada, desde que a pena decretada na lei seja a de prisão, nos casos em que o Ministério Público acusa independentemente de denúncia ou acusação particular.
Artigo 15.º — Aplicação da pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração de 61 até 180 dias
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987