- 1 -As penas de aposentação compulsiva ou de despedimento são aplicáveis, em geral, aos trabalhadores que cometerem intencionalmente infracções disciplinares que, pela sua extrema gravidade e consequências de qualidade especialmente danosa, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
- 2 -Estas penas serão especialmente aplicáveis aos trabalhadores que:
- a)Agredirem, nos locais de trabalho, superior ou inferior hierárquico, dirigente do serviço de outra linha hierárquica ou trabalhador com funções de inspecção ou fiscalização, conhecendo essa qualidade na pessoa atingida;
- b)Por causa do serviço sequestrarem ou cometerem crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
- c)Provocarem repetidamente conflitos com outros trabalhadores da empresa;
- d)Violarem sigilo profissional de que resultem danos para a empresa ou para terceiros;
- e)Lesarem interesses patrimoniais sérios da empresa;
- f)Praticarem intencionalmente, no âmbito da empresa, actos lesivos da economia nacional;
- g)Em resultado do lugar que ocupam, intencionalmente aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, embora sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;
- h)Comparticiparem em oferta ou negociação de lugar na empresa;
- i)Praticarem, no serviço ou por causa deste, actos desonrosos constitutivos dos crimes dolosos de falsidade, furto, roubo, burla, abuso de confiança e fogo posto, desde que a pena decretada na lei seja a de prisão, nos casos em que o Ministério Público acusa independentemente de denúncia ou acusação particular;
- j)Não cumprirem ou se oponham ao cumprimento de decisões judiciais;
- l)Incorrerem em falta injustificada que determine directamente prejuízos ou riscos comprovadamente graves à empresa;
- m)Sistematicamente violarem as normas de higiene e segurança no trabalho, susceptíveis de causar consequência graves;
- n)Incitarem, com dolo directo, inferior hierárquico à prática de actos puníveis com as penas dos artigos 16.º, 17.º e 18.º
Artigo 16.º — Aplicação em alternativa das penas de aposentação compulsiva e de despedimento
Vigente desde: 28/04/1987
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