- 1 -O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- 2 -O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados no presente Regulamento; o processo comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial.
- 3 -Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
Artigo 22.º — Modalidades de processo disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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