- 1 -São unicamente circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
- b)A premeditação;
- c)A combinação com outros indivíduos para a prática da infracção;
- d)A acumulação de infracções;
- e)A reincidência.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
- 3 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível. Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legais ou regulamentares como constituindo infracções diversas, não se verifica a acumulação.
- 4 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.
Artigo 21.º — Circunstâncias agravantes
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987