- 1 -O processo disciplinar é sempre de natureza confidencial, seja qual for a fase em que se encontrar, salvo para o arguido, seu defensor e curador.
- 2 -Só é permitida a passagem de certidões de peças de processos disciplinares quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, sendo proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação, salvo se ela for expressamente autorizada pela entidade a que competir a decisão do processo disciplinar.
- 3 -A passagem das certidões atrás referidas será autorizada pela entidade que dirigir a investigação até à conclusão desta e, posteriormente, pela entidade a quem pertence ou tenha pertencido a decisão do processo disciplinar.
- 4 -A aplicação das penas referidas nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 6.º será objecto de publicação no noticiário oficial.
Artigo 24.º — Carácter confidencial do processo disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987