- 1 -Em processo disciplinar, a audiência do arguido é a única formalidade cuja falta determina a nulidade insuprível do processo.
- 2 -A audiência do arguido verificar-se-á sempre por escrito, com excepção dos casos em que tenha aplicação a pena prevista na alínea a) do artigo 6.º
- 3 -Quando a uma infracção disciplinar não corresponder indiciariamente pena superior à de multa, será o responsável ouvido, pelo menos, em simples quesito, devidamente circunstanciado.
- 4 -No caso do número anterior e na hipótese de terem sido requeridas e consideradas necessárias outras averiguações, seguir-se-á a instrução contraditória do processo. Na hipótese contrária, decidirá de imediato a entidade competente.
Artigo 25.º — Nulidades
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987