- 1 -A instrução do processo disciplinar deverá ultimar-se no prazo de 30 dias a contar da data marcada para a entrega da defesa.
- 2 -No caso de manifesta impossibilidade de se cumprir o disposto no número anterior, o prazo poderá ser excedido mediante despacho da entidade que instaurou ou mandou instaurar o processo, sendo dessa prorrogação dado conhecimento escrito ao arguido.
Artigo 27.º — Prazo de instrução
Vigente desde: 28/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1987