- 1 -Todo o trabalhador que tiver conhecimento de uma infracção disciplinar praticada por outro trabalhador poderá participá-la a um superior hierárquico deste.
- 2 -Sempre que, por qualquer forma, chegue ao conhecimento de um trabalhador da empresa infracção diciplinar cometida por um inferior hierárquico seu ou por outro trabalhador mas que interesse ou afecte directamente os serviços a seu cargo, participá-la-á superiormente se não lhe pertencer ordenar o respectivo procedimento disciplinar.
- 3 -Todos os trabalhadores são obrigados a participar as infracções disciplinares praticadas no âmbito da empresa que constituem simultaneamente crime público e de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
- 4 -As participações serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar.
- 5 -Quando a infracção disciplinar constituir simultaneamente crime público, será dela dado conhecimento à entidade competente para efeito de procedimento criminal.
Artigo 28.º — Notícia da infracção
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987