Constitui infracção disciplinar o facto voluntário imputável ao trabalhador a título de dolo ou negligência que viole algum dos deveres profissionais ou o que, praticado no exercício ou por causa das suas funções, seja notoriamente incompatível com a correcção indispensável ao exercício destas.
Artigo 3.º — Conceito de infracção disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987