- 1 -A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
- 3 -Se a infracção disciplinar for continuada, a prescrição correrá a partir do último facto que a integrar.
- 4 -O despacho que ordenar a instauração de qualquer dos processos previstos neste Regulamento suspende o curso da prescrição; todavia, sempre que decorrerem 60 dias sem a realização de qualquer acto de instrução, a contagem do prazo reatar-se-á a partir do último acto praticado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a empresa exigir indemnização dos prejuízos emergentes da infracção disciplinar, nos termos de direito aplicáveis.
Artigo 4.º — Prescrição
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987