- 1 -Para todas as infracções ainda não punidas e não prescritas, cometidas por um trabalhador, será organizado um só processo.
- 2 -Tendo-se instaurado vários processos, devem apensar-se ao da infracção indiciariamente mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, ao mais antigo, para apreciação conjunta.
Artigo 30.º — Inadmissibilidade de mais de um processo disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987