- 1 -Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
- 2 -Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa, fundamentando a sua decisão; caso contrário, instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.
- 3 -São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar as entidades referidas no artigo 10.º, relativamente às infracções cuja punição caiba indiciariamente dentro da respectiva competência.
- 4 -O inspector superior tem competência para instaurar ou mandar instaurar processos disciplinares a trabalhadores de categoria inferior à sua, dependentes de quaisquer serviços.
Artigo 31.º — Decisão sobre a instauração de procedimento disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987