Compete aos instrutores tomar desde a sua nomeação as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 33.º — Providências cautelares
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987