- 1 -A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear como instrutor um trabalhador de nível ao grau hierárquico igual ou superior ao do arguido.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os processos que devam ser instruídos pelos serviços de inspecção, cujos inspectores têm competência para instruir qualquer processo, independentemente do nível ou grau hierárquico do arguido, competindo então ao presidente do conselho de administração a sua nomeação.
- 3 -Sempre que a instrução dos processos deva ser feita por pessoas estranhas à empresa, a sua nomeação fica dependente de autorização ou requisição ministerial.
- 4 -O instrutor, quando autorizado, pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos e peritos.
Artigo 32.º — Nomeação do instrutor e do secretário
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987