A incompetência profissional provar-se-á:
- a)Por documentação de erros de serviço graves e concludentes praticados pelo trabalhador;
- b)Na falta de elementos concludentes, através de provas profissionais constituídas por trabalhos da mesma natureza dos que habitualmente competem aos trabalhadores da sua categoria, prestadas perante dois peritos nomeados pelo conselho de administração, às quais poderá assistir um representante sindical escolhido pelo trabalhador e um perito nomeado por este.