- 1 -Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o suspeito o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará, no prazo de cinco dias, o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respctivo processo, à entidade que o tiver instaurado, propondo que ele se arquive.
- 2 -No caso contrário, deduzirá, dentro do prazo referido no número anterior, a acusação, enunciando, precisa e concretamente, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido, qualificando a infracção e mencionando os preceitos legais e ou regulamentares infringidos.
- 3 -Os prazos previstos nos números anteriores são prorrogáveis, em casos devidamente justificados, mediante despacho da entidade que instaurou o processo.
Artigo 38.º — Proposta de arquivamento ou dedução de acusação
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987