- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa em virtude de anomalia mental ou física ou por motivo de doença, o instrutor nomear-lhe-á um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem estabelecida nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 143.º do Código Civil.
- 2 -No caso de falta ou escusa das pessoas indicadas no número anterior, a entidade que tiver instaurado o processo escolherá o curador, depois de ouvida a comissão de trabalhadores, que dispõe do prazo de cinco dias para se pronunciar.
- 3 -Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar e respectivos recursos e revisão, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultadas aos arguidos.
Artigo 40.º — Nomeação de curador
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987