- 1 -Da acusação extrair-se-á cópia, a qual será imediatamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente, marcando-se ao arguido, para apresentar a sua defesa, escrita, um prazo de três a quinze dias, de que o mesmo poderá prescindir.
- 2 -Se pela gravidade das condutas indicadas, descritas na acusação, for previsível a aplicação das penas das alíneas g) ou h) do artigo 6.º, será a intenção de aplicação dessas penas mencionada expressamente na notificação referida no número anterior.
- 3 -Em casos devidamente justificados, o instrutor, a pedido do arguido ou por sua iniciativa, prorrogará, dentro do limite estabelecido no número anterior, o prazo que tiver fixado para a entrega da resposta.
- 4 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderão ser excedidos os limites fixados no n.º 1, mediante autorização da entidade que instaurou o processo disciplinar.
- 5 -A remessa pelo correio da cópia da acusação será feita, sob registo com aviso de recepção, para o respectivo local de trabalho, se o arguido estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência ou para o domicílio escolhido pelo arguido para receber as notificações.
- 6 -As notificações a serem entregues pessoalmente ao arguido não deixam de produzir efeitos pelo facto de ser recusada a recepção da notificação.
- 7 -Se o arguido se tiver ausentado do País, se for desconhecida a localidade onde se encontra, ou se, uma vez expedidos os papéis para o domicílio necessário ou escolhido, o aviso não vier assinado ou for recusada a recepção, será notificado por edital onde se reproduzirá a acusação e se fixará um prazo entre 30 e 40 dias para apresentação da defesa, o qual deverá ser afixado na porta do último serviço onde trabalhou.
- 8 -À comissão de trabalhadores será enviada cópia da acusação e da notificação ao arguido, nas situações a que se refere o n.º 2.
Artigo 39.º — Remessa da acusação
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987