- 1 -Na defesa deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões que invoca a seu favor.
- 2 -A defesa deverá ser assinada pelo arguido ou pelo seu curador e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado ou que for designado pelo instrutor.
- 3 -Na defesa pode o arguido requerer quaisquer diligências que considere úteis, oferecer até três testemunhas por cada facto por si especificado e solicitar a junção ao processo dos documentos que apresente.
- 4 -A falta de resposta dentro do prazo marcado vale, para todos os efeitos legais, como efectiva audiência do arguido, desde que tenham sido cumpridas as formalidades destinadas a assegurar a sua defesa.
Artigo 42.º — Defesa do arguido
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987